FAQ's

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e subsequentes alterações, definem resíduo como quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
Esta definição é suficientemente ampla para que praticamente todos os materiais resultantes de um processo produtivo possam ser interpretados como resíduos. Contudo, quando falamos de ativos ou bens de produção, mesmo que o detentor se queira desfazer, entende-se que estes possam ser transacionados como bens.
De acordo com a legislação em vigor, os materiais produzidos por uma empresa podem não ser considerados como resíduos ao abrigo dos mecanismos de desclassificação de resíduos. Estes mecanismos permitem que os materiais resultantes de uma atividade económica, ao cumprirem com determinados requisitos, possam ser utilizados como produtos sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. Estes mecanismos visam desonerar e simplificar as formas de aproveitamento das substâncias,
objetos ou produtos.

Consciente da importância do tema, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. publicou a Nota Técnica Mecanismos de Desclassificação de Resíduos, que contempla os seguintes instrumentos:
a) Aplicação do artigo 44.ºA do Regime Geral de Gestão de Resíduos – Subproduto;
b) Aplicação do artigo 44.ºB do Regime Geral de Gestão de Resíduos – Fim do Estatuto de Resíduo (FER);
c) Preparação para reutilização;
d) Reciclagem na indústria transformadora;
e) Marcação CE.

Em conjunto, os mecanismos referidos permitem às empresas ultrapassar limitações de ordem administrativa. Contudo, a prática demonstra que estes mecanismos são mais adequados para tipologias de resíduos comuns e com um mercado estável. Para uma empresa que pretende receber resíduos não perigosos para valorização, a melhor opção deverá ser o licenciamento enquanto operador de gestão de resíduos, desde que cumpridos os critérios referidos no artigo 32.º do Decreto Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e subsequentes alterações.
Entende-se por Tratamento qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas. A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de proteção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
Qualquer pedido de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos deverá ser efetuado através do Módulo LUA que funciona a partir da plataforma eletrónica SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, alojada no portal da APA, que visa possibilitar a tramitação eletrónica de todos os pedidos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas, entre outros, pelos Regimes de Resíduos.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho, que alterou e republicou o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro, o regime de licenciamento simplificado permite a emissão de uma licença num prazo máximo de 30 dias.